Sumário
Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias
Rectificação
Tendo sido publicadas com inexactidão no Diário do Governo n.º 106, 1.ª série, de 4 de Maio último, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, as listas I e III anexas ao Decreto n.º 47671, determino que se façam as seguintes rectificações:
Na lista I:
Na classe V, secção 2.ª, onde se lê:
Material circulante para caminho de ferro de via longa ou reduzida:
deve ler-se:
Material circulante para caminho de ferro de via larga ou reduzida:
Na lista III:
Na classe II, secção 2.ª, artigo 68, onde se lê:
Óleos vegetais impróprios para alimentação:
De palma.
deve ler-se:
Óleos vegetais impróprios para alimentação:
I - De palma.
Na classe VI, onde se lê:
356 - Manufacturas diversas, não especificadas.
deve ler-se:
359 - Manufacturas diversas, não especificadas.
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.