Sumário
Do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, que introduz alterações na legislação vigente relativa ao gozo de licença para férias, com efeitos no corrente ano
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 544/75, determino que se façam as seguintes rectificações:
1. Os artigos 3.º e 4.º têm a redacção seguinte:
Art. 3.º O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a quinze dias de férias desde que tenha um ano de serviço efectivo.
Art. 4.º No ano em curso, o período de férias não pode ser reduzido, por efeito da aplicação da legislação actualmente em vigor, a menos de dez dias.
2. Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da versão publicada passam a ser, respectivamente, os artigos 5.º, 6.º e 7.º
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.