Rectificação n.º DD830

Tipo
Rectificação
Data
16/06/1962
Diploma n.º
DD830
Diário da República
N.º 137/1962, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Desconhecida

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 44152, de 13 de Janeiro de 1962, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, relativamente ao alistamento de praças na Guarda Fiscal.


TEXTO :

Rectificação
Por haver saído com inexactidão no Diário do Governo n.º 9, 1.ª série, de 13 de Janeiro último, a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44152, expedido pelo Ministério das Finanças, ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, determino que se proceda à rectificação desta disposição legal, que é assim redigida:

Art. 2.º Os candidatos à Guarda Fiscal podem ser alistados desde a idade em que tenham completado a prestação do serviço militar até aos 26 anos. O limite de idade para a prestação do serviço activo para os sargentos e praças é de 56 anos.

Presidência do Conselho, 9 de Junho de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.