Rectificação n.º DD804

Tipo
Rectificação
Data
08/06/1964
Diploma n.º
DD804
Diário da República
N.º 135/1964, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto n.º 45698, que aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho.


TEXTO :

Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 103, 1.ª série, de 30 de Abril findo, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei n.º 45698, que aprovou o Código das Custas Judiciais do Trabalho, determino que se façam as seguintes rectificações:

No decreto:
No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê: "... o novo sistema de escrituração e o registo das importâncias ...», deve ler-se: "... o novo sistema de escrituração e registo das importâncias ...».

No código:
No artigo 7.º, alínea c), onde se lê: "A dois terços, nas secções que terminem ...», deve ler-se: "A dois terços, nas acções que terminem ...».

No artigo 24.º, n.º 4, onde se lê: "... logo que a deprecada seja junta no processo», deve ler-se: "... logo que a deprecada seja junta ao processo».

No artigo 38.º, onde se lê: "Os encargos, salvo excepções ...», deve ler-se: "Os encargos, salvo as excepções ...».

No artigo 52.º, n.º 1, onde se lê: "... doenças profissionais são da conta ...», deve ler-se: "... doenças profissionais são de conta ...».

No artigo 55.º, onde se lê: "... tenha sido exigido o preparo», deve ler-se: "... tenha sido exigido preparo».

No artigo 65.º, onde se lê: "... a certidões, translados, cartas de sentença ...», deve ler-se: "... a certidões, traslados, cartas de sentença ...».

No artigo 70.º, n.º 1, onde se lê: "... e, no do artigo 68.º ...», deve ler-se: "eduzida reconvenção ...».

No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê: "... será o facto considerado no processo ...», deve ler-se: "... será o facto consignado no processo ...».

No artigo 84.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: "... de 23 de Outubro de 1960 ...», deve ler-se: "... de 23 de Setembro de 1960 ...».

No artigo 84.º, n.º 1, alínea d), onde se lê: "... o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45080», deve ler-se: "... o disposto nos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 45080 ...».

No artigo 110.º, onde se lê: "... ou junta geral das ilhas adjacentes ...», deve ler-se: "... ou junta geral nas ilhas adjacentes ...».

No artigo 112.º, n.º 2, onde se lê: "... contra elas sejam processados mandados ...», deve ler-se: "... contra elas sejam passados mandados ...».

No artigo 150.º, n.º 1, onde se lê: "O Fundo de Garantia de Despesas de Emergência é gerido por um conselho ... por triénios ...», deve ler-se: "É criado o Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, que será gerido por um conselho ... trienalmente ...».

Presidência do Conselho, 30 de Maio de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.