Rectificação n.º DD77

Tipo
Rectificação
Data
20/08/1980
Diploma n.º
DD77
Diário da República
N.º 191/1980, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho - 1.ª Secção, Assembleia da República
Vigência
Desconhecida

Sumário

Rectifica a Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, que introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.


TEXTO :

Rectificação
Por ter saído com inexactidões no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1980, novamente se publica o seguinte:

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1980, que introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA, e cujo original se encontra arquivado nestes serviços, saiu com as inexactidões que a seguir se rectificam:

No artigo 1.º, onde se lê: "de acordo com o decreto-lei», deve ler-se: "de acordo com a presente lei».

No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê: "do presente decreto», deve ler-se: "da presente lei».

No artigo 6.º, n.º 3, onde se lê: "deste decreto», deve ler-se: "desta lei».
No artigo 6.º, n.º 5, onde se lê: "o presente decreto», deve ler-se: "a presente lei».

No artigo 10.º, onde se lê: "no presente decreto», deve ler-se: "na presente lei».

No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê: "do presente decreto», deve ler-se: "da presente lei».

No artigo 11.º, n.º 2, onde se lê: "valor nominal de 10000$00, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10000000$00», deve ler-se: "valor nominal de 1000$00, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10 milhões de contos».

No artigo 11.º, n.º 5, onde se lê: "do presente decreto», deve ler-se: "da presente lei».

No mapa anexo, na coluna correspondente a 1976, nas linhas referentes as classes IX e X, onde se lê: "6,0», deve ler-se: "6,5».

Na observação ao mapa anexo, onde se lê: "taxa de desconto do Banco de Portugal, caso esta venha a baixar, situando-se sempre um ponto abaixo desta», deve ler-se: "taxa de desconto do Banco de Portugal, situando-se sempre um ponto abaixo desta».

Assembleia da República, 31 de Julho de 1980. - O Secretário-Geral, Octávio de Carvalho Cruz.