Rectificação n.º DD712

Tipo
Rectificação
Data
06/10/1961
Diploma n.º
DD712
Diário da República
N.º 232/1961, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.


TEXTO :

Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 207, 1.ª série, de 6 do corrente mês, pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Justiça, o Decreto n.º 43899, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê: "... serão pagos pelas taxas ...», deve ler-se: "... serão pagas pelas taxas ...».

No artigo 14.º, n.º 2, onde se lê: "..., cabendo, da decisão destes, o recurso para ...», deve ler-se: "..., cabendo, da decisão destes, recurso para ...».

No artigo 19.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: "... fora dos casos previstos no n.º 3», deve ler-se: "... fora dos casos previstos no n.º 2».

No artigo 25.º, n.º 4, onde se lê: " ... antiguidade de 2.ª ou 3.ª classes ...», deve ler-se: "... antiguidade de 2.ª classe ...».

No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê: "... a que se refere o artigo 40.º», deve ler-se: "... a que se refere o artigo 39.º».

No artigo 39.º, n.º 2, onde se lê: "Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento de categoria e exercício ...», deve ler-se: "3. Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento base e complementar ...».

No artigo 39.º, onde se lê: "3. Os notários ...», deve ler-se: "4. Os notários ...».

No artigo 76.º, n.º 2, onde se lê: "... é proibido agências procuradorias referente ...», deve ler-se: "... é proibido agenciar procuradorias referentes ...».

No artigo 109.º, onde se lê: "... nos n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo.», deve ler-se: "... nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.».

No artigo 120.º, onde se lê: "101.º a 112.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar», deve ler-se: "101.º a 111.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar».

Presidência do Conselho, 25 de Setembro de 1961. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.