Sumário
Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias.
TEXTO :
Rectificação
Tendo sido publicadas com inexactidão no Diário do Governo n.º 106, 1.ª série, de 4 de Maio último, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, as listas I, II e III anexas ao Decreto n.º 47674, determino que se façam as seguintes rectificações:
Na lista I:
No artigo 232, onde se lê:
...
D) - não especificados.
deve ler-se:
...
D - não especificada.
É excluído o seguinte artigo:
781-A - Material de guerra diverso não especificado.
Na lista II:
No artigo 650, onde se lê:
Impressos avulso, em cartão, ...
deve ler-se:
Impressos avulsos, em cartão, ...
É excluído o seguinte artigo:
737 - Cordel, incluindo o de papel e morrão:
Na lista III:
São incluídos os seguintes artigos:
89-G - Bagaços não especificados.
252-A - Amêndoa de castanha de caju.
É excluído o seguinte artigo:
293-A - A borracha e similares em obra não especificada.
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.