Sumário
Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias.
TEXTO :
Rectificação
Tendo sido publicada com inexactidão no Diário do Governo n.º 106, 1.ª série, de 4 de Maio último, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, a lista II anexa ao Decreto n.º 47670, determino que se façam as seguintes rectificações:
Na lista II são incluídos os seguintes artigos:
270 - Roupa de uso pessoal e doméstico.
Ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:
601 - Em caixilharia, para construção de portas e janelas.
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.