Rectificação n.º DD27

Tipo
Rectificação
Data
01/03/1976
Diploma n.º
DD27
Diário da República
N.º 51/1976, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Rectifica o Dec Lei 764/75, de 31 de Dezembro, que altera o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Dec Lei 45104, de 1 de Julho de 1963.


TEXTO :

Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975, o Decreto-Lei n.º 764/75, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º:
Onde se lê:
Art. 219.º ... entender desnecessária a avaliação, que serão inscritos na matriz ...

deve ler-se:
Art. 219.º ... entender desnecessária a avaliação, os quais, nesta hipótese, serão inscritos na matriz ...

Onde se lê:
Art. 220.º ...
§ 1.º ... quando o valor locativo dos prédios situados no continente e ilhas adjacentes exceda o quantitativo global ...

...
§ 3.º ... os respectivos locativos e os nomes em que é liquidada a contribuição predial.

deve ler-se:
Art. 220.º ...
§ 1.º ... quando o correspondente valor locativo ou a renda recebida dos prédios situados no continente e ilhas adjacentes tenham excedido, no ano anterior, o quantitativo global ...;

...
3.º ... os respectivos valores locativos ou rendas recebidas e os nomes em que é liquidada a contribuição predial.

Onde se lê:
Art. 300.º-A ...
§ 1.º ... com multa de 500$00 e 5000$00.
deve ler-se:
Art. 300.º-A ...
§ 1.º ... com multa de 500$00 a 5000$00.
Onde se lê:
Art. 304.º ... na parte I deste diploma e, bem assim, ...
deve ler-se:
Art. 304.º ... na parte I deste diploma e não abrangidas nos artigos 296.º e 300.º-A e bem assim ...

No artigo 4.º:
Onde se lê:
Art. 4.º - 1. ... do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações serão limitadas aos terrenos ...

deve ler-se:
Art. 4.º - 1. ... do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, serão, quanto à sisa, limitadas aos terrenos ...

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.