Rectificação n.º DD219

Tipo
Rectificação
Data
28/01/1975
Diploma n.º
DD219
Diário da República
N.º 23/1975, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 756/74, de 30 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções.


TEXTO :

Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro, pelo Ministério das Finanças, Secretaria de Estado do Orçamento, o Decreto-Lei n.º 756/74 e listas anexas, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções, onde se lê:

Art. 22.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Gin, genebra, aquavit, vodka, outras aguardentes não incluídas na alínea a) ...

...
§ 1.º As mercadorias importadas ...
deve ler-se:
Art. 22.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Gin, genebra, aquavit, vodka, whisky, outras aguardentes não incluídas ...
...
§ 1.º Às mercadorias importadas ...
Nas listas anexas, onde se lê:
LISTA A
...
30. ...
...
f) ...
...
2) Doces, geleias, compostas, purés ...
deve ler-se:
LISTA A
...
30. ...
...
f) ...
...
2) Doces, geleias, compotas, purés ...
Onde se lê:
LISTA B
...
10. ...
a) ...
...
11) Cestos de arame bourriches,
...
13. ...
...
c) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou farico de bebidas alcoólicas;

...
19. ...
... os acessorios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas a indicadores de tempo; ...

...
24. Metais preciosos, salvo a prata e suas ligas.
deve ler-se:
LISTA B
...
10. ...
a) ...
...
11) Cestos de arame (bourriches);
...
13. ...
...
c) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas;

...
19. ...
... os acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas e indicadores de tempo; ...

...
24. Metais preciosos, salvo a prata, e suas ligas.
Onde se lê:
LISTA C...
6. ...
...
c) ...
Exceptuam-se desta verba os seguintes produtos:
1) ...
O referido preço não poderá exceder 18$00 por litro quando em recipientes de capacidade não superior a 1 l, nem 15$00 por litro quando contidos em recipientes de capacidade superior a 1 l, mas não excedente a 5,3 l;

deve ler-se:
LISTA C
...
6. ...
...
c) ...
Exceptuam-se desta verba os seguintes produtos:
1) ...
O referido preço não poderá exceder 18$00 por litro quando em recipientes de capacidade não superior a 1 litro, nem 15$00 por litro quando contidos em recipientes de capacidade superior a 1 litro, mas não excedente a 5,3 litros;

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.