Rectificação n.º 4/92

Tipo
Rectificação
Data
04/05/1992
Diploma n.º
4/92
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992)



Rectificação n.º 4/92

Declara-se para os devidos efeitos que a Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992), publicada no Diário da República, n.º 57 (suplemento), de 9 de Março de 1992, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 34.º [Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Regime de restituição], na parte final, onde se lê «a restituição do referido imposto nos termos do n.º 2 do citado artigo» deve ler-se «a restituição do referido imposto nos termos do artigo 2.º do citado decreto-lei».

No artigo 44.º (Imposto especial sobre a cerveja), onde se lê:

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A taxa do imposto é de 24$00 por litro.

deve ler-se:

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A taxa do imposto é de 24$00 por litro.

2 - ...

No artigo 45.º (Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas), onde se lê:

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:

a) ...

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecíveis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º - 1 - ...

2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200$00.

deve ler-se:

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:

a) ...

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecíveis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Art. 2.º - 1 - ...

2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200$00.

No artigo 50.º (Contribuição autárquica), onde se lê:

a) Revogar a alínea b) do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica.

deve ler-se:

a) Revogar a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica.

No artigo 53.º (Concessão de empréstimos e outras operações activas), onde se lê «até ao montante de 22 milhões de contos,» deve ler-se «até ao montante de 24,2 milhões de contos,».

No artigo 71.º onde se lê:

Artigo 71.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública de expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução.

deve ler-se:

Artigo 71.º

Expropriações nas Regiões Autónomas

O n.º 1 do artigo 86.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública de expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1992. - O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.