Portaria n.º 999/97

Tipo
Portaria
Data
24/09/1997
Diploma n.º
999/97
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Almodôvar



Portaria n.º 999/97

de 24 de Setembro

Pela Portaria n.º 254-DB/96, de 15 de Julho, foi concedida a Fernando Albuquerque Rosa Pinto uma zona de caça turística com uma área de 863,2150 ha, situada no município de Almodôvar.

O concessionário requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 265,95 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Guilherme, Herdades do Monte Branco, Ceboleiro, Courela das Malmalhadas» e outros, sitos na freguesia e município de Almodôvar, com uma área de 1129,1650 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada até 15 de Julho de 2006 a Fernando Albuquerque Rosa Pinto, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 801076650 e sede no Sítio da Palmeira, Luz, Tavira, a zona de caça turística da Herdade do Ceboleiro (processo n.º 1933 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Fernando Albuquerque Rosa Pinto, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Fernando Albuquerque Rosa Pinto fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a requerer na Direcção-Geral do Turismo uma vistoria para verificação no local das instalações para caçadores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

10.º É revogada a Portaria n.º 254-DB/96, de 15 de Julho.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver documento original)