Portaria n.º 998/2009

Tipo
Portaria
Data
08/09/2009
Diploma n.º
998/2009
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal das Ferrarias, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Fraldona, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo n.º 5291-AFN)



Portaria n.º 998/2009

de 8 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das Ferrarias (processo n.º 5291-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Fraldona, com o número de identificação fiscal 505400359 e sede na Rua de Maria de Jesus Caio, lote 276-B, Quinta da Carapalha, 6000-336 Castelo Branco.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com a área de 222 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

6.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 28 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.

(ver documento original)