Portaria n.º 997/91

Tipo
Portaria
Data
30/09/1991
Diploma n.º
997/91
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas no ano lectivo de 1991-1992



Portaria n.º 997/91

de 30 de Setembro

Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, e 850/87, de 3 de Novembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro;

Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

O máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:

(ver documento original)

2.º

Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:

(ver documento original)

3.º

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

O número máximo de vagas para o 2.º ano do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:

(ver documento original)

4.º

Faculdade de Letras da Universidade do Porto

O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:

(ver documento original)

5.º

Afectação das vagas e estabelecimentos de educação e ensino

A afectação de vagas fixadas pelos números anteriores a estabelecimentos de educação e ensino será feita por despacho do respectivo director regional de Educação, colhida a expressa anuência da instituição de ensino superior e do estabelecimento de educação e ensino.

6.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção para a utilização das vagas abertas pela presente portaria são, conforme dispõem as portarias de criação dos cursos, fixados por despacho do reitor da respectiva universidade, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da faculdade em questão.

7.º

Impossibilidade de constituir turmas

1 - Excepcionalmente, se o número de inscrições de alunos do 3.º ciclo do ensino básico e ou do ensino secundário nos estabelecimentos de educação e ensino que vierem a ser fixados não permitir a constituição das turmas necessárias, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação.

2 - As direcções regionais de Educação expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.