Portaria n.º 997/2009

Tipo
Portaria
Data
08/09/2009
Diploma n.º
997/2009
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Transfere para a Casa Agrícola de António Rabaça Roque & Filhos, Lda., a zona de caça turística António Roque e anexa um prédio sito na freguesia de Escarigo, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 4801-AFN)



Portaria n.º 997/2009

de 8 de Setembro

Pela Portaria n.º 1581/2007, de 13 de Dezembro, foi concessionada a Beatriz Rodrigues Martins a zona de caça turística António Roque (processo n.º 4801-AFN), situada nos municípios de Almeida e Figueira de Castelo Rodrigo.

Vem agora a Casa Agrícola de António Rabaça Roque & Filhos, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada e simultaneamente a anexação de um prédio rústico.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria a zona de caça turística António Roque (processo n.º 4801-AFN), situada nos municípios de Almeida e Figueira de Castelo Rodrigo, é transferida para a Casa Agrícola de António Rabaça Roque & Filhos, Lda., com o número de identificação fiscal 502062355 e sede social na Rua de Alves Roçadas, 13, 1.º, 6300-663 Guarda.

2.º É anexado à presente zona de caça um prédio rústico, sito na freguesia de Escarigo, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a área de 140 ha, ficando a mesma com a área total de 751 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 28 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.

(ver documento original)