Portaria n.º 996/92

Tipo
Portaria
Data
22/10/1992
Diploma n.º
996/92
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, que regulamenta o Programa Nacional de Olivicultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP)



Portaria n.º 996/92

de 22 de Outubro

Considerando a Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, que regulamenta o Programa Nacional de Olivicultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

Considerando que a criação de regiões demarcadas para a produção de azeite é um complemento indispensável para o êxito na aplicação das medidas constantes no Programa Nacional de Olivicultura;

Considerando que por decisão da Comissão foi aprovada a criação de regiões demarcadas para a produção de azeite:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

3.º

[...]

...

1) ...

a) ...

b) ...

c) ...

2) ...

3) ...

4) Implementação de cinco regiões demarcadas para a produção de azeite, através de:

a) Elaboração de estudos técnicos;

b) Tipificação e análise do azeite;

c) Divulgação e promoção das respectivas zonas.

4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A implementação das seguintes regiões demarcadas:

i)Duas regiões demarcadas na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

ii) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

iii) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

iv) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

2.º À Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, é aditada a secção IV-A, com a seguinte redacção:

SECÇÃO IV-A

Implementação de regiões demarcadas

21.º-A

Beneficiários

Podem beneficiar de ajudas à acção prevista nesta secção as associações de produtores ligadas ao sector que assumam a responsabilidade pela coordenação e dinamização do processo de delimitação das zonas de produção de azeite.

21.º-B

Despesas elegíveis

Para efeitos de atribuição de ajudas à acção referida no n.º 4 do n.º 3.º, são consideradas elegíveis as despesa com:

a) Remunerações de pessoal técnico e auxiliar contratado;

b) Aquisição de serviços;

c) Aquisição de equipamento laboratorial.

21.º-C

Níveis das ajudas

O valor das ajudas a conceder no âmbito desta secção é de 90% das despesas elegíveis, até ao montante máximo de 75000 contos, sendo de 15000 contos por região demarcada.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 25 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.