Portaria n.º 995/95

Tipo
Portaria
Data
18/08/1995
Diploma n.º
995/95
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. Revoga a Portaria n.º 38/95, de 16 de Janeiro



Portaria n.º 995/95

de 18 de Agosto

Considerando que se torna necessário fixar os valores das mensalidades dos colégios de educação especial e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar;

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 13 anos

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:

a) Externato - 43330$00;

b) Semi-internato - 55550$00;

c) Internato - 105160$00.

2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 13 anos.

2.º

Deduções aos valores das mensalidades

1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 13 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 11250$00;

b) Transporte - 7530$00.

2 - Na modalidade de externato as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que, ao valor da respectiva mensalidade, seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.

3.º

Encargos com transportes

1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar, para a frequência dos respectivos alunos, podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - 4791$00;

b) De 5 km a 10 km - 5899$00;

c) De 10 km a 15 km - 7639$00;

d) Mais de 15 km - 9407$00.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4.º

Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e 13 anos

1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 13 anos, abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, ao abrigo da Portaria n.º 994/95, de 18 de Agosto, excepto na modalidade de internato.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato, na faixa etária referida no número anterior, é de 60080$00.

5.º

Delimitação das faixas etárias

Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 1.º e 4.º a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1995.

6.º

Prova da deficiência em geral

1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

7.º

Prova da deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos

1 - A prova da deficiência referida no artigo anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento de Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial, relativamente aos alunos:

a) Dos 6 aos 13 anos, que frequentem os colégios em regime de internato;

b) Dos 14 aos 18 anos, que transitem para os colégios, provenientes de uma escola pública ou privada.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

8.º

Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social

Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

9.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

10.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria n.º 38/95, de 16 de Janeiro.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Julho de 1995.

Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.