Portaria n.º 993/2009

Tipo
Portaria
Data
08/09/2009
Diploma n.º
993/2009
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à IBERCAÇA - Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Choupal e Enxarinha, englobando parte dos prédios rústicos denominados «Herdades do Choupal e Enxarinha», sitos nas freguesias de Caia e São Pedro, município de Elvas (processo n.º 5274-AFN)



Portaria n.º 993/2009

de 8 de Setembro

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à IBERCAÇA - Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, Lda., com o número de identificação fiscal 503261742 e sede social e endereço postal na Rua de Manuel Francisco Soromenho, 7, 2670-454 Loures, a zona de caça turística da Herdade do Choupal e Enxarinha (processo n.º 5274-AFN), englobando parte dos prédios rústicos denominados «Herdades do Choupal e Enxarinha», sitos nas freguesias de Caia e São Pedro, município de Elvas, com a área de 268 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.

(ver documento original)