Portaria n.º 991/81

Tipo
Portaria
Data
20/11/1981
Diploma n.º
991/81
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro



Portaria n.º 991/81

de 20 de Novembro

Considerando a necessidade de definir, sem ambiguidade, a ordem hierárquica entre oficiais de quadros diferentes com antiguidades referidas à mesma data;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP):

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Único. O n.º 7 do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

7 - A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto pertencentes a quadros diferentes é determinada pela data de antiguidade no posto e, em igualdade desta, em função dos seguintes factores:

a) Maior antiguidade nos postos anteriores até ao último posto que seja comum aos respectivos quadros;

b) Maior classificação das que serviram de base à ordem de ingresso nos quadros, com a seguinte precedência absoluta:

1) Curso da Academia da Força Aérea (AFA), da Academia Militar (AM) ou da Escola Naval (EN);

2) Concursos ou cursos de quadros que exijam licenciatura não realizados na AFA, na AM ou na EN;

3) Curso de Formação de Oficial (CFO) ou equivalente;

4) Outros cursos ou concursos;

c) Mais tempo de serviço;

d) Maior idade.

Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Outubro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.