Portaria n.º 99/2013

Tipo
Portaria
Data
06/03/2013
Diploma n.º
99/2013
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., e revoga a Portaria n.º 979/2007, de 27 de agosto



Portaria n.º 99/2013

de 6 de março

O Decreto-Lei n.º 157/2012, de 18 de julho, definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., abreviadamente designado por LNEC, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 979/2007, de 27 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de fevereiro de 2013.

ANEXO

Estatutos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do LNEC, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;

b) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas divisões, integradas ou não em direções de serviço, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 5.

3 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação de nível I, designadas unidades departamentais, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de oito.

4 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação de nível II, designadas núcleos, integradas ou não em unidades departamentais, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 30.

5 - As deliberações previstas nos números anteriores definem as competências das respetivas unidades e são publicadas em Diário da República.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções de serviço são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As divisões são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Coordenadores de ciência e tecnologia

1 - As unidades departamentais são coordenadas por diretores designados, por escolha do conselho diretivo, de entre os investigadores do LNEC, I. P., com as categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal, não implicando a criação de cargos dirigentes.

2 - Os núcleos são coordenados por chefes de núcleo designados, por escolha do conselho diretivo, de entre os investigadores do LNEC, I. P., não implicando a criação de cargos dirigentes.

Artigo 4.º

Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais

Compete à Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais, abreviadamente designada por DSFP, assegurar a gestão orçamental, financeira, contabilística e patrimonial do LNEC, I. P., bem como a gestão administrativa de contratos de ciência e tecnologia.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística

Compete à Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística, abreviadamente designada por DSRHL, assegurar a gestão dos recursos humanos do LNEC, I. P., a sua formação e valorização profissional, a segurança, higiene e saúde no trabalho, a gestão da ação social complementar e as acções de apoio logístico, bem como o apoio à divulgação das atividades científicas e técnicas e a gestão da informação documental.