Portaria n.º 988/99

Tipo
Portaria
Data
03/11/1999
Diploma n.º
988/99
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, aprovado pela Portaria n.º 583-C/99, de 31 de Julho



Portaria n.º 988/99

de 3 de Novembro

A Portaria n.º 583-C/99, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, cuja entrada em vigor, nos termos do n.º 2.º do citado diploma, será no dia 1 de Janeiro de 2000.

Tendo-se verificado, após a sua publicação, algumas incorrecções no preceituado naquele Regulamento, que implicam a sua alteração, urge, assim, proceder em conformidade com vista a uma correcta aplicação do tarifário do Instituto Portuário do Sul.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Territóio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 16.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, anexo à Portaria n.º 583-C/99, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base no GT e variável R

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os valores da TUP/navio (TUPj) a cobrar em determinada escala são calculados nos termos seguintes, sendo GT a arqueação bruta do navio em causa:

(ver quadro no documento original)

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indi

visíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UV1 = 35$00 - taxa diária de avençamento por raiz quadrada de GT;

FVi - factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

12 - ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 10.º

Tarifa de estacionamento (TES)

1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:

UA1 = 8$00 - taxa diária de acostagem por unidade de GT;

TAi - número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e

FAi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:

UF1 = 4$00 - taxa diária de uso de fundeadouro por unidade de GT;

TFi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FFi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UE1 = 150$00 - taxa diária de uso de fundeadouro por raiz quadrada de GT;

TEi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FEi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:

UE2 = 3$00 - taxa diária de estacionamento por unidade de GT;

TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE4 x GT x TE, onde:

UE4 = 3$00 - taxa diária de estacionamento por unidade de GT;

TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

6 - ...

Artigo 12.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)

As cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:

(ver tabela no documento original)

Artigo 13.º

Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula (ver fórmula no documento original), sendo:

PU = 1200$00 - taxa unitária de pilotagem;

CJ - coeficiente específico do pacote (J), de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

2 - ...

Artigo 16.º

Tarifa de reboque

1 - A tarifa de reboque (RJi) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação/hora e por rebocador, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 15 de Outubro de 1999.