Portaria n.º 988/2008

Tipo
Portaria
Data
03/09/2008
Diploma n.º
988/2008
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Vale de Romeiras e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Ribeira do Sado, pelo período de seis anos, e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal (processo n.º 5007-DGRF)



Portaria n.º 988/2008

de 3 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vale de Romeiras (processo n.º 5007-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Ribeira do Sado, com o número de identificação fiscal 504166158 e sede na Herdade do Benagazil, Casa Branca do Sado, 7595-015 Torrão, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 271 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 45 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 5 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 40 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Agosto de 2008.

(ver documento original)