Portaria n.º 986/89

Tipo
Portaria
Data
16/11/1989
Diploma n.º
986/89
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 250 kg a quantidade máxima de navalha/longueirão capturável por embarcação, utilizando a arte de ganchorra, na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Lisboa, Setúbal e Sines



Portaria n.º 986/89

de 16 de Novembro

Nos termos do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer períodos de restrição da pesca, tendo em consideração as informações científicas disponíveis sobre a evolução dos recursos, ponderadas que sejam as implicações económicas e sociais.

Verificando-se uma situação de sobrepesca de moluscos bivalves, especialmente navalha/longueirão (Ensis Spp e Pharus legumen), nos bancos existentes na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Lisboa, Setúbal e Sines, que põe em risco a possibilidade de manutenção da sua exploração económica, é recomendável a diminuição, ainda que transitoriamente, do esforço de pesca, utilizando a arte de ganchorra, nessas áreas.

Por outro lado, torna-se necessário o conhecimento preciso do esforço de pescas efectuado, por forma a avaliar a evolução dos stocks destas espécies.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É fixada em 250 kg por dia a quantidade máxima de navalha/longueirão (Ensis Spp e Pharus legumen) capturável por embarcação, utilizando a arte de ganchorra, na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Lisboa, Setúbal e Sines.

2.º As embarcações utilizando a arte de ganchorra que actuem nas áreas referidas no número anterior são obrigadas ao preenchimento de diários de pesca/declaração de descarga, independentemente do seu comprimento de fora a fora.

3.º As medidas constantes desta portaria vigoram até 31 de Dezembro de 1989.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Outubro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.