Portaria n.º 983/89

Tipo
Portaria
Data
15/11/1989
Diploma n.º
983/89
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1989-1990



Portaria n.º 983/89

de 15 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 5.º que antes do início da campanha de comercialização seja fixado um preço mínimo de entrada para o pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1989-1990 é fixado em 430$00 por quilograma de peso líquido.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.