Portaria n.º 981/93

Tipo
Portaria
Data
06/10/1993
Diploma n.º
981/93
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Vidigal» e anexas, sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo. Revoga a Portaria n.º 722-G7/92, de 15 de Julho



Portaria n.º 981/93

de 6 de Outubro

Pela Portaria n.º 722-G7/92, de 15 de Julho, foi concedida à Sociedade Turística de Caça Quatro Montes, Lda., uma zona de caça turística com a área de 798,65 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a desanexação de alguns prédios rústicos, com a área de 224,50 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Vidigal» e anexas, sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 574,15 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2117, à Sociedade Turística de Caça Quatro Montes, Lda., pessoa colectiva n.º 971888876, com sede na Rua de Álvaro Castelões, 6, Montemor-o-Novo, a zona de caça turística da Herdade do Vidigal e anexas (processo n.º 1098 do Instituto Florestal).

3.º A Sociedade Turística de Caça Quatro Montes, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

8.º É revogada a Portaria n.º 722-G7/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Setembro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)