Portaria n.º 980/90

Tipo
Portaria
Data
11/10/1990
Diploma n.º
980/90
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinta Vila Chã» e anexas, situadas nas freguesias de Maçussa e Vila Nova de São Pedro, concelho da Azambuja, e «Quinta do Lameiro Atravessado» e anexas, situadas nas freguesias de Pontével e Ereira, concelho do Cartaxo



Portaria n.º 980/90

de 11 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta Vila Chã» e anexas, situadas nas freguesias de Maçussa e Vila Nova de São Pedro, concelho da Azambuja, com uma área de 312,1390 ha, e «Quinta do Lameiro Atravessado» e anexas, situadas nas freguesias de Pontével e Ereira, concelho do Cartaxo, com uma área de 165,5360 ha, perfazendo uma área de 477,6750 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caçadores da Ereira - Cartaxo (registo na Direcção-Geral de Florestas n.º 3.400.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 397 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Ereira - Cartaxo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Ereira - Cartaxo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)