Portaria n.º 98/96

Tipo
Portaria
Data
01/04/1996
Diploma n.º
98/96
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão



Portaria n.º 98/96

de 1 de Abril

O Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro de 1973, veio fixar, na ordem jurídica nacional, os requisitos a que devem obedecer o fabrico e a comercialização do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.

Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 10.º remete, agora, para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação do regime e grafismo da marcação CE.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:

(ver documento original)

2.º No caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

4.º A declaração CE de conformidade deve conter os seguintes elementos:

Nome e morada do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;

Descrição do material eléctrico;

Referência às normas harmonizadas;

Referência às especificações em relação às quais a conformidade é declarada.

Se aplicável:

Identificação do signatário com competência para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade;

Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.

Ministério da Economia.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.