Portaria n.º 976/2010

Tipo
Portaria
Data
24/09/2010
Diploma n.º
976/2010
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a concessão da zona de caça associativa do Azevo por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azevo e Cidadelhe, ambas do município do Pinhel (processo n.º 878-AFN)



Portaria n.º 976/2010

de 24 de Setembro

Pela Portaria n.º 51/99, de 22 de Janeiro, foi renovada a zona de caça associativa do Azevo (processo n.º 878-AFN), situada no município de Pinhel, com a área de 2486 ha e não 2469 ha, como é referido na citada portaria, válida até 31 de Maio de 2010, concessionada à Associação Desportiva e Cultural de Caçadores do Azevo, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça associativa do Azevo (processo n.º 878-AFN) por um período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azevo e Cidadelhe, ambas do município do Pinhel, com a área de 2486 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Setembro de 2010.

(ver documento original)