Portaria n.º 973/89

Tipo
Portaria
Data
09/11/1989
Diploma n.º
973/89
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a margem máxima de comercialização de adubos. Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 196/89, de 9 de Março



Portaria n.º 973/89

de 9 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A margem máxima de comercialização global atribuída aos revendedores dos adubos químicos elementares e complexos, incluídos nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3511.3.4 - Ureia, 3512.1.1, 3512.1.2, 3512.1.3 e 3512.1.4, é de 8% calculada sobre a tabela de fabricante.

2.º É revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 196/89, de 9 de Março.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 25 de Outubro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.