Portaria n.º 970/83

Tipo
Portaria
Data
10/11/1983
Diploma n.º
970/83
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a data de 16 de Dezembro de 1983 para o início do trânsito e da venda a retalho dos vinhos da colheita do corrente ano



Portaria n.º 970/83

de 10 de Novembro

Com vista à satisfação dos interesses da produção e do comércio e à semelhança do que se passa na Comunidade Económica Europeia, entende-se ser de manter, tal como nos 2 últimos anos, a data de 16 de Dezembro para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.

2.º Antes da mesma data, poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias nos casos que os mesmos considerem justificados ou sempre que se trate de exportação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 3 de Novembro de 1983.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.