Portaria n.º 97/2009

Tipo
Portaria
Data
29/01/2009
Diploma n.º
97/2009
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Terras de Cambra, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Terras de Cambra, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Vila Cova de Perrinho, Macieira de Cambra, Rôge, Codal, Vila Chã, São Pedro de Castelões e Junqueira, município de Vale de Cambra (processo n.º 5151-AFN)



Portaria n.º 97/2009

de 29 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vale de Cambra:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Terras de Cambra (processo n.º 5151-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Terras de Cambra, com o número de identificação fiscal 508606365 e sede no edifício da Junta de Freguesia, Praça da República, 3730-223 Macieira de Cambra.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Cova de Perrinho, Macieira de Cambra, Rôge, Codal, Vila Chã, São Pedro de Castelões e Junqueira, município de Vale de Cambra, com a área de 5140 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Janeiro de 2009.

(ver documento original)