Portaria n.º 965/87

Tipo
Portaria
Data
30/12/1987
Diploma n.º
965/87
Diário da República
N.º 299/1987, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa o limite relativamente às despesas dos orçamentes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde que sejam liquidáveis em moeda estrangeira por motivo de assistência médica fora do País a doentes.


TEXTO :

Portaria n.º 965/87
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, veio estabelecer novas normas sobre o regime cambial do sector público.

A competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da administração central cabe, em princípio, ao Ministro das Finanças, o qual, atendendo à natureza dos diversos ministérios, fixa, por portaria, o limite até ao qual aquela competência pode ser exercida pelo ministro da respectiva pasta.

A natureza específica dos encargos liquidáveis em moeda estrangeira por motivo de assistência médica fora do País a doentes, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e das administrações regionais de saúde do Ministério da Saúde e a urgência de que se revestem os respectivos pagamentos justificam que seja fixado um limite mais elevado do que o estabelecido na Portaria n.º 195/87, de 19 de Março.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 10000000$00 o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, relativamente às despesas dos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde que sejam liquidáveis em moeda estrangeira por motivo de assistência médica fora do País a doentes.

Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.