Portaria n.º 962/2004

Tipo
Portaria
Data
30/07/2004
Diploma n.º
962/2004
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Pinela (processo n.º 1047-DGRF), pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 962/2004

de 30 de Julho

Pela Portaria n.º 722-G/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca da Lomba de Pinela a zona de caça associativa de Pinela (processo n.º 1047-DGRF), situada no município de Bragança, com a área de 1995 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa de Pinela (processo n.º 1047-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004.