Portaria n.º 961/2003

Tipo
Portaria
Data
11/09/2003
Diploma n.º
961/2003
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas



Portaria n.º 961/2003

de 11 de Setembro

O regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas prevê a atribuição de uma compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação da vinha, paga durante três anos, após a comunicação do arranque, conforme o disposto na alínea b) do n.º 17.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro.

Considerando a recente publicação de diplomas autorizando a aprovação de candidaturas em carteira e de novas candidaturas apresentadas no âmbito do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, nomeadamente os despachos n.os 6714/2003 (2.ª série), de 4 de Abril, e 9614/2003 (2.ª série), de 15 de Maio, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e ainda a Portaria n.º 392/2003, de 15 de Maio, verifica-se que não é possível proceder à aplicação daquela disposição, dado que os pagamentos ocorreriam em data posterior a 30 de Junho de 2005, contrariando, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio.

Nestes termos, importa alterar a alínea b) do n.º 17.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, por forma a adaptar o período de pagamento da referida compensação financeira às candidaturas aprovadas a partir da presente campanha.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 17.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«b) Compensação financeira, no valor de (euro) 1180/ha, paga após a comunicação do arranque, até três prestações anuais, definidas em função do limite temporal de aplicação do regime de apoio.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Agosto de 2003.