Portaria n.º 96/90

Tipo
Portaria
Data
09/02/1990
Diploma n.º
96/90
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo n.º 13 a que se refere o artigo 117.º do Código do IRS



Portaria n.º 96/90

de 9 de Fevereiro

O artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impõe aos corretores, às sociedades de corretagem, às sociedades financeiras de corretagem e às instituições financeiras que comuniquem à administração fiscal, relativamente a cada sujeito passivo, o número total de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor.

Por outro lado, tendo em vista utilizar, no cumprimento desta obrigação, as modernas tecnologias de informação, o artigo 135.º do mesmo Código permite a substituição do suporte pré-impresso por suportes magnéticos que obedeçam às características técnicas definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sem necessidade de prévia autorização.

Importa, pois, colocar à disposição de todas as entidades sobre as quais recai esta obrigação os meios indispensáveis ao seu cumprimento atempado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo n.º 13 da relação a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas entidades a ela obrigadas, nos termos do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

2.º A relação a que se refere o número anterior não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco de formato A4.

3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que substituem a relação a que se refere o n.º 1.º

4.º A apresentação da relação em suporte magnético não carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º Os suportes magnéticos, depois de recolhidos, serão devolvidos às entidades apresentantes, acompanhados de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes.

Ministério das Finanças.

Assinada em 23 de Janeiro de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)