Portaria n.º 956/2006

Tipo
Portaria
Data
13/09/2006
Diploma n.º
956/2006
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Tangerina - Sociedade, Lda., Sucursal de Portugal, a zona de caça turística das Pereiras e Louriçais, englobando vários prédios rústicos denominados por Herdade das Pereiras e Herdade do Louriçal de Baixo e Malhada da Vaca, sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 4370-DGRF)



Portaria n.º 956/2006

de 13 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Tangerina - Sociedade, Lda., Sucursal de Portugal, com o número de pessoa colectiva 980238358 e sede na Avenida de Badajoz, 3, direito, 7350-097 Elvas, a zona de caça turística das Pereiras e Louriçais (processo n.º 4370-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados por Herdade das Pereiras e Herdade do Louriçal de Baixo e Malhada da Vaca, sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja, com a área de 1035 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente demarcada na planta anexa.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Julho de 2006.

(ver documento original)