Portaria n.º 956/2001

Tipo
Portaria
Data
10/08/2001
Diploma n.º
956/2001
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro



Portaria n.º 956/2001

de 10 de Agosto

A Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias.

Contudo, e de forma a contemplar um maior número de pequenos agricultores, designadamente na região de montanha, foi proposto à Comissão Europeia a alteração condição de acesso referente à densidade pecuária.

Atendendo a que tal pretensão mereceu a concordância da Comissão Europeia, importa proceder à alteração do referido Regulamento no que respeita às condições de acesso, bem como definir os critérios de prioridade na aprovação das candidaturas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portada n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Superfície forrageira - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em subcoberto de espécies arbóreas que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;

h) ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Sejam titulares de uma exploração cujo encabeçamento seja igual ou inferior a:

i) 3 CN por hectare (ha) de SAU, no caso de se tratar de explorações em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;

ii) 2 CN por ha de superfície forrageira, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor do RURIS, sem prejuízo da faculdade de delegação desta competência, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As restantes candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:

a) Candidaturas de agricultores a título principal;

b) Candidaturas cujas explorações se localizem na maior parte em zona de montanha;

c) Restantes candidaturas: por ordem crescente de área da exploração.

4 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.»

2.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Julho de 2001.