Portaria n.º 953/2002

Tipo
Portaria
Data
02/08/2002
Diploma n.º
953/2002
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Zambujeiro de Baixo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa. Revoga a Portaria n.º 545-B/2002, de 29 de Maio



Portaria n.º 953/2002

de 2 de Agosto

Pela Portaria n.º 254-AB/96, de 15 de Julho, foi renovada até 1 de Junho de 2002 a zona de caça associativa das Herdades de Zambujeiro de Baixo e outras (processo n.º 275-DGF), situada nos municípios de Alandroal e Vila Viçosa, com a área de 1163,0250 ha, concessionada ao Clube de Caçadores do Azinhal.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Zambujeiro de Baixo e outras (processo n.º 275-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com a área de 180,34 ha, e nas freguesias de Juromenha e São Braz de Matos, município do Alandroal, com a área de 982,6850 ha, perfazendo a área total de 1163,0250 ha.

2.º A actividade cinegética nos terrenos expropriados pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará a qualquer momento, sem que, por tal facto, sejam devidas quaisquer indemnizações à entidade concessionária.

3.º A actividade cinegética, que cessará sempre com a inundação dos terrenos, deverá ser praticada sem prejuízo de todas as acções que a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., entenda promover na área em causa, designadamente dos trabalhos de desmatação e desarborização, estando vedado o exercício da caça, por razões de segurança, nas zonas em que decorram estes trabalhos.

4.º É revogada a Portaria n.º 545-B/2002, de 29 de Maio.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2002.