Portaria n.º 952/2003

Tipo
Portaria
Data
09/09/2003
Diploma n.º
952/2003
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso do pessoal dirigente e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP)



Portaria n.º 952/2003

de 9 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 154/2001, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), estabelece no artigo 21.º que os respectivos dirigentes e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional, a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela. Esse é o objectivo prosseguido com este diploma.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no preceito supracitado:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, anexo à presente portaria, para uso do pessoal dirigente e do pessoal de inspecção da IGAP.

2.º Os cartões de identificação são de cor branca, impressos a negro, com as dimensões de 54 mm x 85 mm, tarjeta diagonal no canto superior esquerdo do anverso a verde e vermelho, com 10 mm de largura, e uma fotografia tipo passe, a cores, do respectivo titular, colada no canto superior direito.

3.º Entre a faixa e a fotografia os cartões contêm, ao centro, a designação «MINISTÉRIO DAS FINANÇAS», o logótipo da IGAP, a referência «Inspecção-Geral da Administração Pública», a menção «Livre trânsito» em letras maiúsculas, e ainda o número do cartão, o nome do titular, o cargo/categoria do mesmo e a data de emissão, sendo assinados pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o do inspector-geral, e pelo inspector-geral, o dos restantes funcionários.

4.º No verso do cartão consta a indicação dos direitos que são concedidos ao seu titular e a assinatura deste.

5.º Os cartões de identificação são autenticados com o selo branco do serviço, de modo que este abranja o canto inferior direito da fotografia do seu titular.

6.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique alguma alteração dos elementos deles constantes, estando o seu titular obrigado à sua devolução em caso de cessação de funções.

7.º Incorre em infracção disciplinar quem utilize indevidamente o cartão ou não o devolva quando se verifique a cessação ou suspensão das respectivas funções.

8.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número do registo anterior.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, Secretária de Estado da Administração Pública, em 8 de Agosto de 2003.

ANEXO

(ver modelo no documento original)