Portaria n.º 951/2010

Tipo
Portaria
Data
22/09/2010
Diploma n.º
951/2010
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística do Garrochal, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castro Verde, município de Castro Verde, e na freguesia de Ourique, município de Ourique (processo n.º 1524-AFN)



Portaria n.º 951/2010

de 22 de Setembro

Pela Portaria n.º 1198/2002, de 31 de Agosto, foi à renovada a zona de caça turística do Garrochal (processo n.º 1524-AFN), situada nos municípios de Castro Verde e Ourique, com a área de 3878 ha, válida até 12 de Abril de 2010 e concessionada a Maria Helena Griff e Filhas, Lda., que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça turística do Garrochal (processo n.º 1524-AFN), por um período de oito anos, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Castro Verde, município de Castro Verde, com a área de 2199 ha, e na freguesia de Ourique, município de Ourique, com a área de 1023 ha, perfazendo a área total de 3222 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Abril de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Setembro de 2010.

(ver documento original)