Portaria n.º 951/2005

Tipo
Portaria
Data
30/09/2005
Diploma n.º
951/2005
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Administração Regional e Autárquica ministrado pela Universidade Independente para Gestão e Administração Regional e Autárquica, bem como do respectivo plano de estudos



Portaria n.º 951/2005

de 30 de Setembro

A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 310/94, de 21 de Dezembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 472/95, de 18 de Maio;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração de denominação

O curso de licenciatura em Administração Regional e Autárquica ministrado pela Universidade Independente, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 472/95, de 18 de Maio, passa a denominar-se «Gestão e Administração Regional e Autárquica».

2.º

Alteração do plano de estudos

O anexo da Portaria n.º 472/95 passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo da presente portaria.

3.º

Duração do semestre lectivo

O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Setembro de 2005.

ANEXO

(Portaria n.º 472/95, de 18 de Maio - alteração)

Universidade Independente

Curso de Gestão e Administração Regional e Autárquica

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)