Portaria n.º 951/2001

Tipo
Portaria
Data
06/08/2001
Diploma n.º
951/2001
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos



Portaria n.º 951/2001

de 6 de Agosto

O Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos terminou no dia 30 de Novembro de 1999.

Desde então, a frota que operava ao abrigo do citado Acordo permaneceu imobilizada, tendo sido adoptada, ao abrigo da alínea b) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, uma medida de apoio a seu favor, por um período inicial de seis meses, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, face à necessidade de se evitar rupturas de carácter social no decurso da negociação de um novo acordo com Marrocos. A morosidade do processo levou a que, após apresentação e aprovação pela Comissão Europeia do plano de reconversão da frota envolvida, a medida de apoio então em vigor fosse prorrogada por idêntico período, tendo sido publicada a Portaria n.º 393-B/2000, de 12 de Junho.

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro, o período máximo de concessão de indemnizações a título de uma paragem temporária motivada pela não renovação de um acordo de pesca é de um ano, pelo que a continuidade do regime de apoio em vigor, por forma a permitir a execução do plano de reconversão da frota envolvida, determinou a criação da necessária base jurídica, que se encontra consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1227/2001, de 18 de Junho, aplicável a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.

Assim:

Ao abrigo do artigo 1.º do citado Regulamento (CE) n.º 1227/2001, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes Que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001 e cessa a sua vigência em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 13 de Julho de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DA ACTIVIDADE DAS EMBARCAÇÕES E TRIPULANTES QUE OPERAVAM AO ABRIGO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E MARROCOS.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à cessação temporária da actividade das embarcações que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, doravante designado por Acordo.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos deste Regulamento:

a) A concessão de prémios mensais de imobilização temporária aos armadores que, estando licenciados para operar ao abrigo do Acordo, se viram impossibilitados de manter a sua actividade normal devido à sua não renegociação; e

b) O pagamento de uma compensação salarial mensal aos respectivos tripulantes e trabalhadores em terra.

2 - O tempo de imobilização temporária considera-se para todos os efeitos como actividade efectiva.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que deles beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, e cujas embarcações se mantinham imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001.

2 - As compensações salariais são atribuídas:

a) Aos tripulantes que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, e que se encontravam matriculados nas embarcações imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001;

b) Aos trabalhadores que exerciam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações e que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, mantendo-se ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2001.

3 - Os proprietários de embarcações de pesca com projectos de construção aprovados que se destinem a substituir embarcações naufragadas que, à data do naufrágio, estavam licenciadas ao abrigo do Acordo podem ser beneficiários desta medida de apoio a partir da data em que a nova unidade esteja em condições para iniciar a sua actividade.

4 - Os proprietários de embarcações de pesca com projectos de construção aprovados que se destinem a substituir embarcações imobilizadas ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, mantêm-se beneficiários desta medida a partir do registo na pesca da nova unidade.

Artigo 4.º

Impedimentos

1 - Os armadores e os tripulantes beneficiários de apoio ao abrigo do presente Regulamento não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de tempo abrangido por aquele nem podem os últimos cumular a compensação salarial com qualquer outra prestação de protecção de desemprego.

2 - Retomando uma embarcação a actividade, cessa o pagamento do prémio de imobilização temporária atribuído ao armador e as compensações salariais aos respectivos tripulantes e trabalhadores de terra.

3 - Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis, ficando impedidos de apresentar nova candidatura.

Artigo 5.º

Montante dos apoios

1 - Os prémios de imobilização são pagos de acordo com a tabela constante do anexo do presente Regulamento.

2 - A compensação salarial a atribuir aos tripulantes e aos trabalhadores em terra é de (euro) 670 por tripulante ou trabalhador e por mês.

Artigo 6.º

Candidaturas e pagamento dos apoios

1 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, mantêm-se no âmbito do presente Regulamento, competindo à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura a verificação do cumprimento das condições de atribuição dos apoios.

2 - A concessão dos apoios é objecto de despacho do Secretário de Estado das Pescas.

3 - O pagamento dos apoios previstos neste Regulamento é feito pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

ANEXO

Tabela n.º 1 Cálculo do prémio de imobilização temporária para embarcações com comprimento entre perpendiculares (CPP) até 24 m

(ver tabela no documento original)

Tabela n.º 2

Cálculo do prémio de imobilização temporária para embarcações com comprimento entre perpendiculares (CPP) maior que 24 m

(ver tabela no documento original)