Portaria n.º 95/83

Tipo
Portaria
Data
29/01/1983
Diploma n.º
95/83
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
CÂMARA MUNICIPAL DA CALHETA, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia a conceder o grau de mestre em Sistemas e Computadores Digitais



Portaria n.º 95/83

de 29 de Janeiro

Sob proposta da Universidade do Porto:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, concede o grau de mestre em Sistemas e Computadores Digitais.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Engenharia dos Computadores Digitais e as suas aplicações: Computação, Informática, Comunicações e Controle.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Obrigatórias:

I) Arquitectura e Organização de Computadores ... 4

II) Microcomputadores ... 4

III) Programação, Estruturas de Informação e Algoritmos ... 4

IV) Sistemas Discretos ... 4

b) Optativas:

I) Compiladores e Sistemas Operativos ... 9

II) Processamento de Ficheiros e Bases de Dados ... 9

III) Sistemas de Computação Distribuída ... 9

IV) Análise e Processamento de Sinais ... 9

V) Simulação e Optimização ... 9

VI) Controle Industrial ... 9

VII) Investigação Operacional ... 9

VIII) Inteligência Artificial ... 9

c) Laboratório ... 2

Total ... 24

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois semestres lectivos.

6.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica, Engenharia Electrónica e Telecomunicações, Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia de Produção e Engenharia de Produção Industrial ou em áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do ponto 4 do n.º 7.º, poderão admitir-se à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no ponto 1.

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

9.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia nas especialidades de Sistemas Lógicos e Analógicos, Electrónica Aplicada e Telecomunicações.

13.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.