Portaria n.º 95/73

Tipo
Portaria
Data
13/02/1973
Diploma n.º
95/73
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta a acção dos conselhos administrativos de diversos organismos da Força Aérea sobre verbas gerais designadas



Portaria n.º 95/73

de 13 de Fevereiro

Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1973 e inscritas:

No artigo 307.º, com excepção do n.º 1;

No artigo 308.º, n.º 3;

No artigo 309.º, até ao montante de 103745000$00;

No artigo 312.º

2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1973 e inscritas:

No artigo 307.º, n.º 1;

No artigo 309.º, até ao montante de 8900000$00;

No artigo 310.º, n.º 3, até ao montante de 5000000$00;

No artigo 313.º

3.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1973 e inscritas:

No artigo 299.º;

No artigo 300.º;

No artigo 301.º;

No artigo 302.º;

No artigo 304.º;

No artigo 308.º, com excepção do n.º 3;

No artigo 3 10.º, sendo o n.º 3 no montante de 4500000$00

No artigo 311.º

4.º Os conselhos administrativos da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, do Estado-Maior da Força Aérea, do Comando da 1.ª Região Aérea, da Zona Aérea dos Açores e das unidades exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1973 e inscritas:

Nos artigos 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298., 303.º, 305.º e 306.º

5.º Quanto às verbas mencionadas no n.º 4.º, não podem os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no Estado-Maior, direcções de serviços, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação e auxílio para fardamento.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 2 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.