Portaria n.º 95/2010

Tipo
Portaria
Data
12/02/2010
Diploma n.º
95/2010
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação do Cabeço Negro de Vilarinho do Monte (processo n.º 5435-AFN)



Portaria n.º 95/2010

de 12 de Fevereiro

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Macedo de Cavaleiros de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Concessão

1 - É criada a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte (processo n.º 5435-AFN), pelo período de seis anos.

2 - É transferida a gestão da zona de caça municipal referida no número anterior para a Associação do Cabeço Negro de Vilarinho do Monte, com o número de identificação fiscal 505598671 e sede na Escola Primária de Vilarinho do Monte, 5340-512 Vilarinho do Monte.

3 - A zona de caça municipal referida no n.º 1 deste artigo integra os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vilarinho do Monte, Ala e Arcas, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 741 ha.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Condições de transferência de gestão

As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A zona de caça criada por esta portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 28 de Janeiro de 2010.

(ver documento original)