Portaria n.º 949/2001

Tipo
Portaria
Data
03/08/2001
Diploma n.º
949/2001
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano 2001 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social. Revoga a Portaria n.º 295/2000, de 26 de Maio



Portaria n.º 949/2001

de 3 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, determina, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, que os valores das remunerações anuais consideradas na definição da remuneração de referência para o cálculo das pensões sejam actualizados por aplicação de coeficientes de revalorização fixados, anualmente, para esse efeito, por portaria.

Entretanto, a nova redacção dada ao artigo 106.º daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro, veio permitir a aplicação da referida metodologia de revalorização até 31 de Dezembro de 2001.

Importa agora, dando cumprimento ao estatuído na parte final do referido artigo 35.º, definir os coeficientes de revalorização, a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano 2001, os quais se fixam em tabela anexa, que faz parte integrante do presente diploma, substituindo os fixados pela Portaria n.º 295/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122, de 26 de Maio de 2000.

Existindo, porém, outras disposições no ordenamento jurídico da segurança social que determinam a revalorização das remunerações registadas, designadamente as referidas no n.º 2.º da Portaria n.º 295/2000, os coeficientes fixados na presente portaria são-lhe, igualmente, aplicáveis.

Assim, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, em todas as demais situações em que deva ser efectuada a actualização da remuneração dos beneficiários, no âmbito da legislação da segurança social, designadamente:

a) À actualização da remuneração da referência para cálculo do subsídio por morte prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro;

b) Ao cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril;

c) À actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, em cumprimento do estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho;

d) À determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro;

e) Às situações de restituição de contribuições legalmente previstas.

3.º É revogada a Portaria n.º 295/2000, de 26 de Maio.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Em 23 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Tabela aplicável em 2001

(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro)

(ver tabela no documento original)