Portaria n.º 946/81

Tipo
Portaria
Data
04/11/1981
Diploma n.º
946/81
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Adia para 16 de Dezembro de 1981 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes



Portaria n.º 946/81

de 4 de Novembro

Considera-se de grande interesse o ajustamento gradual do condicionalismo relativo à organização do mercado do vinho aos moldes da CEE.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º É adiada para 16 de Dezembro de 1981 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.

Secretaria de Estado do Comércio, 23 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.