Portaria n.º 943/83

Tipo
Portaria
Data
25/10/1983
Diploma n.º
943/83
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conferir o grau de mestre em Literatura e Cultura Portuguesas



Portaria n.º 943/83

de 25 de Outubro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Literatura e Cultura Portuguesas, com 4 áreas de especialização:

a) Época Contemporânea;

b) Época Moderna;

c) Época Clássica;

d) Época Medieval.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado referido no n.º 1.º adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Literatura e Cultura Portuguesas.

4.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.

5.º

(Estrutura curricular)

As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são:

a) Literatura Portuguesa (correspondente ao período da área de especialização) ... 4

b) Cultura Portuguesa (correspondente ao período da área de especialização) ... 4

c) Fontes de Cultura e Literatura Portuguesas ... 2

d) Análise de Texto ... 4

e) Literatura e Psicanálise ... 4

f) História do Livro ... 2

g) Literatura e Sociedade ... 2

h) Crítica Textual ... 2

Total ... 16

6.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Estudos Portugueses) ou de licenciaturas em áreas afins, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 5 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e profissional.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção (escritas ou orais), para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - O conselho científico poderá determinar a obrigatoriedade da frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição para a frequência de disciplinas do curso ou opção por área de especialização.

5 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

6 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, avaliação de conhecimentos e classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras na mesma especialidade.

13.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Setembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.