Portaria n.º 941/2004

Tipo
Portaria
Data
27/07/2004
Diploma n.º
941/2004
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Veiga da Mira (processo n.º 884-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cerdal, Cristelo Covo e São Pedro da Torre, município de Valença, e na freguesia de Vila Meã, município de Vila Nova de Cerveira



Portaria n.º 941/2004

de 27 de Julho

Pela Portaria n.º 544-AF/96, de 4 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores Os Torreenses a zona de caça associativa da Veiga da Mira (processo n.º 884-DGF), situada nos municípios de Valença e Vila Nova de Cerveira, válida até 29 de Junho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Veiga da Mira (processo n.º 884-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cerdal, Cristelo Covo e São Pedro da Torre, município de Valença, com a área de 569 ha, e na freguesia de Vila Meã, município de Vila Nova de Cerveira, com a área de 418 ha, perfazendo a área de 987 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na área classificada do rio Minho poderá ser interdita sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 17 de Maio de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 15 de Junho de 2004.

(ver planta no documento original)