Portaria n.º 94/2002

Tipo
Portaria
Data
30/01/2002
Diploma n.º
94/2002
Diário da República
N.º 25, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos»



Portaria n.º 94/2002

de 30 de Janeiro

A Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», tendo sido alterada pela Portaria n.º 558-A/2001, de 1 de Junho.

A experiência entretanto adquirida aconselha, designadamente, um escalonamento do nível de ajudas mais ajustado aos objectivos desta acção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º e 12.º da Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», alterada pela Portaria n.º 558-A/2001, de 1 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Projectos apoiados

1 - ...

2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas que garantam a segurança no armazenamento, manuseamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aquelas a que se referem os Decretos-Leis n.os 494/80, de 18 de Outubro, respeitante à eliminação e armazenamento de pesticidas, 243/86, de 20 de Agosto, relativo à higiene e segurança no trabalho, e 368/99, de 18 de Setembro, respeitante à protecção contra risco de incêndio em estabelecimentos comerciais, bem como aquelas a emitir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.

3 - ...

Artigo 12.º

Forma e valores das ajudas

...

a) ...

b) ...

c) 50% da despesa elegível para as associações industriais cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;

d) [Anterior alínea c).]»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 4 de Janeiro de 2002.